Segurança Contra Incêndio em Edifícios

REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS

· Decreto-Lei n.º 220/2008. D.R. n.º 220, Série I de 2008-11-12
Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
· Portaria n.º 1532/2008. D.R. n.º 250, Série I de 2008-12-29
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE)
· FICHA DE SEGURANÇA (obrigatória para a 1ª categoria de risco)

NOTA EXPLICATIVA DA ANPC (Autoridade Nacional de Protecção Civil)
No âmbito do programa SIMPLEX e no seguimento das recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) operadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, foi consagrado o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, em vigor desde 01 de Janeiro de 2009.

Com a presente Nota Explicativa, pretende a ANPC esclarecer alguns aspectos de aplicação imediata mais relevantes para as Câmaras Municipais, os requerentes, os autores de projectos, etc., previstos no Decreto-Lei n.º 220/2008, designadamente no que se refere:
À necessidade de se agilizarem os processos de licenciamento, reduzindo para o efeito a morosidade e o nº de pareceres e de vistorias a efectuar pela ANPC;
À necessidade de se promover a fiscalização pós-licenciamento, através de inspecções regulares e extraordinárias da ANPC às condições de segurança dos edifícios e recintos em fase de exploração;
À obrigatoriedade de os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passarem a ser instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE (obrigatório para as utilizações-tipo de edifícios classificadas nas 2ª, 3ª e 4ª categoria de risco) ou com uma Ficha de Segurança (obrigatória para as utilizações-tipo de edifícios classificadas 1ª categoria de risco) ambos os casos à responsabilidade dos Autores dos Projectos;
Para demais esclarecimentos, devem os interessados dirigir-se à ANPC nos respectivos Distritos, referenciados no Mapa constante do sítio da ANPC.

AGILIZAR O LICENCIAMENTO, REDUZINDO PARECERES E VISTORIAS PELA ANPC

Foram revogados pelo artigo 36.º do DL n.º 220/2008 todos os diplomas constantes do anterior quadro regulamentar de SCIE, através dos quais a ANPC possuía competências legais incompatíveis com a necessidade de agilizar os processos de licenciamento, designadamente na emissão de Pareceres sobre projectos e na realização de Vistorias para abertura dos estabelecimentos.

Em conformidade com o RJUE, pretende-se reduzir a morosidade e a quantidade de pareceres e vistorias previstos no anterior modelo legal de aprovação de projectos e obras, diminuindo a consulta por parte de Requerentes, Autores de Projectos, Câmaras Municipais ou CCDR às diversas Entidades Externas, entre as quais se inclui a ANPC, já que os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passam a ser instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE (obrigatório para as utilizações-tipo de edifícios classificadas nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco) ou com uma Ficha de Segurança (obrigatória para as utilizações-tipo de edifícios classificadas 1ª categoria de risco) ambos os casos à responsabilidade dos Autores dos Projectos, sabendo-se que a 1ª categoria é de risco reduzido, a 2ª de risco moderado, a 3ª de risco elevado e a 4ª de risco muito elevado.

(Ver artigos 16.º, 17.º e 18.º do DL n.º 220/2008).

PROMOVER A FISCALIZAÇÃO PÓS-LICENCIAMENTO: INSPECÇÕES REGULARES DE SCIE PELA ANPC

Na fase pós-licenciamento competirá à ANPC, nos termos previstos no artigo 19.º do DL n.º 220/2008, proceder à fiscalização das condições de SCIE, realizando para o efeito Inspecções Regulares e Extraordinárias da ANPC aos edifícios e recintos em fase de exploração, destinadas a:

Verificar a manutenção das condições de SCIE previamente aprovadas à responsabilidade dos autores dos projectos, coordenadores dos projectos, directores de obras e directores de fiscalização de obras;
Fiscalizar o modo como são implementadas pelos responsáveis e delegados de segurança as medidas de Autoprotecção dos edifícios e recintos, durante todo o ciclo de vida dos mesmos.

PROJECTO DE SEGURANÇA (OBRIGATÓRIO PARA AS 2ª, 3ª e 4ª CATEGORIAS DE RISCO)
Segundo o N.º 1 do Artigo 17.º do DL n.º 220/2008: «Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no Anexo IV ao DL n.º 220/2008, que dele faz parte integrante».

NOTAS:
a) Face ao disposto nos Artigos 34.º e 38.º do DL n.º 220/2008, a partir de 01 de Janeiro de 2009, todos os novos projectos de edifícios e recintos devem incluir um Projecto da Especialidade de SCIE, excepto os classificados na 1ª Categoria de Risco, em que o projecto de SCIE é substituído por uma Ficha de Segurança.

b) A Categoria de Risco de incêndio a atribuir pelo Autor do Projecto de SCIE a cada Utilização-Tipo, deve respeitar os critérios indicados nos Quadros constantes do Anexo III ao DL n.º 220/2008, em função de diversos factores de risco, como a altura da utilização-tipo, os efectivos, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, ou a carga de incêndio.

c) Logo que a ANPC e as Associações Profissionais dos Autores de Projectos (OA, OE e ANET) estejam em condições de aplicar a norma prevista no Artigo 16.º do DL n.º 220/2008, a responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3ª e 4ª Categorias de Risco, será assumida exclusivamente por um arquitecto reconhecido pela OA, por um engenheiro reconhecido pela OE, ou por um engenheiro técnico reconhecido pela ANET, com Certificação de Especialização devidamente publicitada no sítio da ANPC.

FICHA DE SEGURANÇA (OBRIGATÓRIA PARA A 1ª CATEGORIA DE RISCO)

Segundo o N.º 2 do Artigo 17.º do DL n.º 220/2008: «As operações urbanísticas das utilizações-tipo I (habitacionais), II (estacionamentos), III (administrativos), VI (espectáculos e reuniões públicas), VII (hoteleiros e restauração), VIII (comerciais e gares de transporte), IX (desportivos e de lazer), X (museus e galerias de arte), XI (bibliotecas e arquivos), XII (industriais, oficinas e armazéns), da 1ª Categoria de Risco, são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma Ficha de Segurança por cada utilização-tipo, conforme modelo aprovado pela ANPC, com o conteúdo descrito no Anexo V ao DL n.º 220/2008, que dele faz parte integrante».

RT-SCIE - REGULAMENTO TÉCNICO DE Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE).

https://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/25000/0905009127.PDF

Esta portaria surge na sequência do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) o qual concilia num mesmo regime as medidas de SCIE de edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo divididas por 4 categorias de risco de incêndio, considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização exclusiva mas também os de ocupação mista.
A presente portaria tem por objecto a regulamentação técnica das condições de SCIE, a que devem obedecer os projectos de arquitectura, os projectos de SCIE e os projectos das restantes especialidades, designadamente no que se refere:
. às condições exteriores comuns;
. às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção;
. às condições de evacuação;
. às condições das instalações técnicas;
. às condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
. às condições de auto-protecção.

O novo Regulamento Técnico de SCIE entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2009, tal como o regime jurídico de SCIE.

RJ-SCIE - NOVA Legislação sobre SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS

Entrou em vigor, com efeitos práticos já a partir de
01 de Janeiro de 2009,
o decreto-lei nº 220/2008 de 12 de Novembro - que estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE), o qual irá ter importantes repercussões na segurança dos edifícios e recintos em Portugal.


"Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, que estabelece as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre.
Este Decreto-Lei vem consolidar, num único diploma, a legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios, apresentando um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir ou remodelar, às disposições construtivas, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança.
Assim, o diploma engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista. Do mesmo modo, estabelecem-se as necessárias medidas de auto-protecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir, e define-se um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras."

Legislação sobre higiene, segurança e saúde no trabalho

NOTA: Listagem não exaustiva da principal legislação.


I- PREVENÇÃO

1. Regime jurídico de enquadramento (lei de bases)
Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto, Capítulo IV (artigo 272º e seguintes)
Aprova o Código do Trabalho
Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 Novembro (Directiva n.º 89/391/CEE de 12 de Junho)
Estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho
Decreto-Lei n.º 133/99 21 de Abril
Altera o Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 Novembro

2. Registo de empresas e seus trabalhadores
Dec. Leg. Reg. n.º 8/93/M de 14 Julho
Estabelece normas relativas ao registo de empresas e seus trabalhadores em serviço noutros estabelecimentos

3. Aplicação à administração pública
Decreto-Lei n.º 488/99 de 17 Novembro
Define as formas de aplicação do Decreto-Lei n.º 441/91, à Administração Pública

4. Organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Lei n.º 35/2004 de 29 Julho, Capitulo XXII (artigo 211º e seguintes)
Regulamenta a Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto
Decreto-Lei n.º 109/00 de 30 Junho
Altera o Decreto-Lei n.º 26/94 de 1 Fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 7/95 de 29 Março e 118/99 de 11 Agosto, que contem o regime de organização e funcionamento das actividades de SHST
Portaria n.º 53/96 de 20 Fevereiro (Modelo 1360 INCM, E.P.)
Aprova o modelo da ficha de notificação da modalidade adoptada pelas empresas para a organização dos serviços de SHST - fichas de aptidão
Portaria n.º 299/2007 de 16 de Março
Aprova o modelo de ficha de aptidão - relatório de actividades anual
Portaria n.º 1184/2002 de 29 de Agosto
Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de SHST

5. Formação de técnicos superiores e de técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho
Decreto-Lei n.º 110/00 30 Junho
Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior e de técnico de segurança e higiene do trabalho
Portaria n.º 137/01 1 de Março
Lei n.º 14/01 de 4 Junho
Dec. Leg. Reg. n.º 11/2003/M de 7 de Junho


6. Prescrições mínimas para:
6.1 Locais de trabalho
Decreto-Lei n.º 347/93 de 1 Outubro - a)
Transpõe a Directiva n.º 89/654/CEE de 30 Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho
Portaria n.º 987/93 de 6 Outubro
Estabelece as prescrições mínimas

6.2 Utilização de equipamentos de trabalho
Decreto-lei n.º 50/05 de 25 de Fevereiro
Transpõe a Directiva n.º 2001/45/CE de 27 Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho

6.3 Movimentação manual de cargas
Decreto-Lei n.º 330/93 de 25 Setembro - a)
Transpõe a Directiva n.º 90/269/CEE de 29 Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde na movimentação manual de cargas

6.4 Equipamentos dotados de visor
Decreto-Lei n.º 349/93 de 1 Outubro - a)
Transpõe a Directiva n.º 90/270/CEE, de 29 Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor
Portaria n.º 989/93 de 6 Outubro
Estabelece as prescrições mínimas

6.5 Utilização de equipamento de protecção individual
Decreto-Lei n.º 348/93 de 1 Outubro - a)
Transpõe a Directiva n.º 89/656/CEE de 30 Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho
Portaria n.º 988/93 de 6 Outubro
Estabelece as prescrições mínimas

6.6 Sinalização de segurança e de saúde
Decreto-Lei n.º 141/95 de 14 Junho - a)
Transpõe a Directiva n.º 92/58/CEE de 24 Junho, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho
Portaria n.º 1456 - A/95 de 11 Dezembro
Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

6.7 Aplicação aos estaleiros temporários ou móveis
Decreto-Lei n.º 273/03 de 29 de Outubro
Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95 de 1 Julho, mantendo as prescrições mínimas estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE de 24 Junho
Portaria n.º 101/96 de 3 Abril
Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis
Decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro
(ver equipamentos de trabalho)

6.8 Aplicação nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas
Decreto-Lei n.º 324/95 de 29 Novembro - a)
Transpõe as Directivas n.º 92/91/CEE de 3 Novembro e n.º 92/104/CEE de 3 Dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas
Portaria n.º 197 e n.º 198/96 de 4 Junho
Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas
Decreto-Lei n.º 162/90 de 22 Maio
Aprova o Regulamento geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras

6.9 Exposição a substâncias químicas
Decreto-Lei n.º 275/91 de 7 Agosto - a)
Regulamenta as medidas especiais de prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas substâncias químicas
Decreto-Lei n.º 290/2001 de 16 Novembro
Transpõe a Directiva n.º 98/24/CE de 7 Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, bem como as Directivas nºs 91/322/CEE de 29 Maio e 2000/39/CE de 8 Junho, sobre valores limite de exposição profissional a agentes químicos
Decreto-Lei n.º 305/2007 de 24 Agosto
Transpõe a Directiva n.º 2006/15/CE de 7 Fevereiro, que estabelece a segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE de 7 Abril. Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 290/2001

6.10 Exposição a agentes cancerígenos
Decreto-Lei n.º 479/85 de 13 Novembro
Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam riscos cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos
Decreto-Lei n.º 301/2000 de 18 Novembro
Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (transpõe a Directiva n.º 90/394/CEE de 28 Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE de 27 Junho e n.º 99/38/CE de 29 Abril)

6.11 Exposição ao chumbo no trabalho
Decreto-Lei n.º 274/89 de 21 Agosto - a)
Estabelece diversas medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo (transpõe a Directiva n.º 82/605/CEE de 28 Julho)

6.12 Exposição ao amianto
Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 Julho
Transpõe a Directiva n.º 2003/18/CE de 27 de Julho, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

6.13 Exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas
Decreto-Lei n.º 236/2003 de 30 Setembro
Transpõe a Directiva n.º 1999/92/CE de 16 Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas

6.14 Exposição a agentes biológicos
Decreto-Lei n.º 84/97 de 16 Abril - a)
Relativo à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. (Directiva n.º 2000/54/CE de 18 Setembro)
Portaria n.º 1036/98 de 15 Dezembro
Altera a lista de agentes biológicos classificados para efeitos da prevenção de riscos profissionais, aprovada pela Portaria n.º 405/98 de 11 Julho

6.15 Exposição ao ruído no trabalho
Decreto-Lei n.º 182/2006 de 6 Setembro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) - transpõe a Directiva n.º 2003/10/CE de 6 Fevereiro

6.16 Exposição às vibrações no trabalho
Decreto-Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro
Protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (Vibrações) – Transpõe a Directiva n.º 2002/44/CE de 25 Junho

6.17 Protecção contra radiações ionizantes
Dec-Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho
Relativo ao regime de protecção dos trabalhadores de empresas externas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação com vista à protecção contra radiações ionizantes
Decreto-Lei n.º 165/02 de 17 de Julho
Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção, e transpõe a Directiva n.º 96/29/EURATOM de 13 Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes
Decreto-Lei n.º 167/02 de 18 de Julho
Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva n.º 96/29/EURATOM de 13 Maio
Decl. Rectificação n.º 30-A/02 de 30 de Setembro
Rectifica o Decreto-Lei n.º 180/2002 de 8 Agosto, que estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe a Directiva n.º 97/43/EURATOM de 30 Junho

6.18 Trabalho a bordo dos navios de pesca
Decreto-Lei n.º 116/97 de 12 Maio - a)
Transpõe a Directiva n.º 93/103/CE de 23 Novembro , relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca
Portaria n.º 356/98 de 24 Junho
Regulamenta as prescrições mínimas

6.19 Assistência médica a bordo dos navios
Decreto-Lei n.º 274/95 de 23 Outubro - a)
Transpõe a Directiva n.º 92/29/CEE de 31 Março , relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde que visam promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios
Portaria n.º 6/97 de 2 Janeiro
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 274/95 de 23 Outubro

6.20 Trabalhos desempenhados por menores
Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto, Capítulo I (artigo 53º e seguintes)
Aprova o Código do Trabalho
Lei n.º 35/2004 de 29 Julho, Capítulo VII (artigo 114º e seguintes) (Directiva n.º 94/33/CE de 22 Junho)
Regulamenta a Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto

6.21 Trabalho feminino, trabalhos condicionados - grávidas, puérperas e lactantes
Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto, (artigo 49º)
Aprova o Código do Trabalho

Lei n.º 35/2004 de 29 Julho, Capítulo VI (artigo 84º e seguintes)
Regulamenta a Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto

Decreto-Lei n.º 333/95 de 23 Dezembro (Directiva n.º 92/85/CEE de 19 Outubro)
Altera o regime de protecção social dos beneficiários do regime geral da segurança social

7. Regulamentos específicos:

7.1 de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais
Portaria n.º 762/2002 de 1 Julho
Aprova o regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho

7.2 de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços
Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 Agosto
Aprova o regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços
Dec-Regulamentar n.º 14/87 de 8 Julho
Adapta, para aplicação na Região, o regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços

7.3 de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais
Portaria n.º 53/71 de 3 Fevereiro
Aprova o regulamento geral de segurança e higiene nos estabelecimentos industriais
Portaria n.º 702/80 de 22 Setembro
Altera a Portaria n.º 53/71 de 3 Fevereiro

7.4 de segurança no trabalho da construção civil (ver também legislação de âmbito geral de aplicação aos estaleiros temporários ou móveis)
Decreto-Lei n.º 41820/58 de 11 Agosto
Relativo à segurança no trabalho da construção civil
Decreto-Lei n.º 41821/58 de 11 Agosto
Aprova o regulamento de segurança no trabalho da construção civil
Decreto n.º 46427/65 de 10 Julho
Aprova o regulamento das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado nas obras

7.5 de segurança e higiene no trabalho nas minas e pedreiras
Decreto-Lei n.º 162/90 de 22 Maio
Aprova o regulamento geral de segurança e higiene no trabalho nas minas e pedreiras

7.6 de higiene e segurança do trabalho nos caixões de ar comprimido
Decreto-Lei n.º 49/82 de 18 Fevereiro
Aprova o regulamento de higiene e segurança do trabalho nos caixões de ar comprimido

8. Risco de acidentes graves
Decreto-Lei n.º 254/2007 de 12 de Julho
Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente (transpõe a Directiva n.º 2003/105/CE de 16 Dezembro)

II- FABRICO E COMERCIALIZAÇÃO
1. Equipamentos de protecção individual
Portaria n.º 109/96 de 10 Abril
Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93 de 4 Novembro
Portaria n.º 695/97 de 19 Agosto
Altera os anexos I e V da Portaria n.º 1131/93 de 4 Novembro

2. Máquinas novas
Decreto-Lei n.º 320/2001 de 12 Dezembro
Estabelece as normas relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança (transpõe a Directiva n.º 98/37/CE de 22 Junho)
Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 Setembro
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes (transpõe a Directiva n.º 95/16/CE de 29 Junho)

3. Máquinas usadas
Decreto-Lei n.º 214/95 de 18 Agosto
Estabelece as condições de utilização e comercialização de máquinas usadas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros
Portaria n.º 172/2000 de 23 Março
Define a complexidade e características das máquinas usadas que revistam especial perigosidade

4. Produtos químicos
Portaria n.º 732-A/96 de 11 Dezembro
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas
Decreto-Lei n.º 27-A/2006 de 10 de Fevereiro
Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas (transpõe a Directiva n.º 2004/73/CE de 29 Abril)
Decreto-Lei n.º 82/03 de 23 de Abril
Transpõe a Directiva n.º 1999/45/CE de 31 Maio, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosa
Decreto-Lei n.º 260/2003 de 21 de Outubro
Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95 de 22 Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

III- REPARAÇÃO
1. Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
Aplicação:
- trabalhador independente
- administração pública

Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto, Capítulo V e VI (artigo 281º e seguintes – aplicáveis após a entrada em vigor de legislação que substituirá a Lei n.º 100/97)
Aprova o Código do Trabalho
Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 Abril
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 Setembro (aprova o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho
Decreto-Lei n.º 248/99 de 2 Julho
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 Setembro, relativamente à protecção da eventualidade de doenças profissionais
Decreto-Lei n.º 185/2007 de 10 Maio
Altera o regime jurídico do fundo de acidentes de trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 Abril
Portaria n.º 478/2003 de 16 Junho
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 142/99 (Cria o fundo de acidentes de trabalho)
Decreto-Lei n.º 159/99 de 11 Maio
Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes
Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 Novembro
Aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da administração pública

2. Lista das doenças profissionais
Dec. Regulamentar n.º 76/2007 de 17 Julho
Altera e republica o Dec. Regulamentar n.º 6/2001 de 5 Maio que aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado

3. Tabela nacional de incapacidades
Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 Outubro
Aprova a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais

IV- ESTATISTICAS
Informação estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Decreto-Lei n.º 362/93 de 15 Outubro
Regula a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais
Portaria n.º 137/94 de 8 Março
Aprova o modelo de participação de acidente de trabalho e o mapa de encerramento de processo de acidentes de trabalho

Extintores - Segurança contra incendios

Para que os extintores sejam utilizados adequamente é preciso levar em conta:

-a proporção do número de extintores para o tamanho da área a ser protegida;

-a manutenção dos equipamentos;

-o pessoal capacitado para utilizar os extintores.

Veja a seguir as características dos diversos tipos de extintores e as instruções para usá-los:

Água pressurizada
Utilize somente para incêndio envolvendo papéis, madeiras, fibras, plásticos e similares. Nunca utilize este tipo de extintor para aparelhos eléctricos.
Para usar:
-remova o pino de segurança;
-posicione a mangueira para a base do fogo e aperte o gatilho.

Espuma
Não aplique em equipamentos eléctricos.
Para usar:
-Coloque o extintor de cabeça para baixo; o jacto de espuma sairá automaticamente, e somente parará quando tiver acabado.

Pó químico
Pode ser utilizado em qualquer tipo de incêndio.
Para usar:
-retire o pino de segurança;
-aponte a pistola para o fogo, apertando o gatilho.

Pó químico com cilindro de gás
Também pode ser utilizado em qualquer ocorrência.
Para usar:
-abra o compartimento de gás;
-aperte o gatilho e posicione a nuvem de pó para a base do fogo.

Gás carbónico
Pode ser aplicado em todo tipo de incêndio.
Para usar:
-remova o pino de segurança e quebre o lacre;
-accione a válvula e posicione o jacto para a base do fogo.

Cuidados com os extintores
- conserve os extintores de incêndio sempre em condições de utilização;
- aprenda a utilizá-los correctamente (veja acima);
- não permita que qualquer objecto ou móvel atrapalhe o acesso aos extintores;
- nunca retire os lacres de segurança e nem etiquetas colocadas nos extintores;
- se esses equipamentos não estiverem em estado de funcionamento ou fora do prazo de validade, avise o responsável para que a manutenção seja feita;
- não permita a utilização dos extintores para outros fins que não combater os princípios de incêndio.

Mais vale prevenir... do que remediar!


Hoje em dia, os carros são cada vez mais seguros e os fabricantes trabalham cada vez mais nos elementos de segurança passiva, tais como: o reforço das estruturas, melhoria da manipulação, ergonomia, cintos de segurança, airbags,etc.

No entanto, e apesar do progresso feito a este nível nas últimas décadas, ainda nenhum carro traz de série, todo o equipamento necessário para melhorar a segurança do condutor e passageiros, como é o caso do tão necessário EXTINTOR.
Em Portugal isso ainda não acontece, mas por exemplo na Alemanha o extintor é obrigatório....


O extintor apropriado para um carro é o extintor de uso geral, que pode lutar contra todos os tipos de fogo. Não é eficaz somente no início do fogo, conseguindo mesmo lutar contra uma superfície inflamada de aproximadamente 1 metro quadrado. Em geral, a distância de ataque de um extintor de pó é de cerca de 4 a 5 metros. O fogo do carro é a única excepção a esta regra. É necessário atacar o mais próximo possível do fogo. Agite o extintor antes de o utilizar; a técnica consiste em esvaziar o extintor no compartimento, dirigindo-o para local de origem do desastre.Um extintor portátil de 1 Kg tem um período da utilização de aproximadamente 15 segundos.


Já lá diz o ditado: mais vale prevenir do que remediar!

Pode não somente proteger o seu carro de um fogo, como também ajudar alguém em dificuldade.


IRS - Nós tratamos de tudo...

Preenchimento e Entrega de IRS - impressos nas finanças ou via Internet

Entregue-nos os documentos... e nós tratamos de tudo!

PRAZOS DE ENTREGA - 1ª FASE:
- Impressos/Finanças: de 01 Fevereiro a 15 Março 2008
- Via Internet = de 10 Março a 15 Abril 2008

PRAZOS DE ENTREGA - 2ª FASE:
- Impressos/Finanças: de 16 Março a 30 Abril 2008
- Via Internet = de 16 Abril a 25 Maio 2008


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Cartão de contribuinte dos sujeitos passivos A e B
- Bilhete de Identidade ou cédulas pessoais dos dependentes (filhos e enteados)
- Declaração de Rendimentos da Entidade Patronal
- Declaração de Rendimentos de Pensões (reformados)
- Senha electrónica dos sujeitos passivos A e B
Nota: No caso de não ter ainda senha electrónica, basta indicar-nos o nome dos sujeitos passivos, nºs de contribuinte(s) e respectiva morada - conforme registado nas Finanças - e fazemos o respectivo pedido via Internet

DESPESAS / BENEFÍCIOS FISCAIS:

- Despesas de Saúde / Farmácia
- Despesas de Educação
- Rendas suportadas (ao abrigo do R.A.U.)
- Seguros de vida e acidentes pessoais
- Juros e amortizações de crédito à habitação
- Donativos
- PPR’s
- e outros(...)


...GRÁTIS: Cálculo do imposto (a pagar ou a receber) - simulação em papel

15 MANEIRAS DE PROTEGER A SUA CASA CONTRA INCÊNDIOS


Conheça o terreno que pisa.
Conheça a sua casa ou apartamento e o edifício onde este se insere, verifique se cumprem o regulamento em vigor : Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro. Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação (revoga, para edifícios de habitação, o capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951).


1. Mantenha sempre a sua casa limpa e arrumada.

2. Mantenha os fósforos e isqueiros longe do alcance das crianças. Apague os fósforos que usar e não os deite para o lixo sem ter a certeza de que estão de facto apagados.

3. Tome atenção constante quando tem panelas e frigideiras ao lume. Nunca deite água se surgirem chamas numa frigideira. Abafe as chamas com uma tampa ou uma manta corta-fogo.

4. Evite usar roupas soltas ou muito largas enquanto cozinha.

5. Se sentir o cheiro a gás, desligue o fogão, o esquentador e o aquecedor. Abra as janelas. Saia de casa. Chame um técnico da companhia fornecedora.

6. Proteja devidamente a sua lareira por forma a evitar que ela seja um foco de incêndio. Proceda a inspecção e limpeza regulares da chaminé.

7. Certifique-se de que a sua instalação eléctrica está em boas condições técnicas. Não arranje os fusíveis com fios metálicos. Substitua-os por fusíveis do mesmo tipo.

8. Não sobrecarregue os circuitos eléctricos. Use condutores próprios conforme os aparelhos. Peça conselhos aos técnicos.

9. Verifique periodicamente as tomadas, os fios e os aquecedores eléctricos. Não ponha roupa a secar em cima dos aquecedores.

10. Não fume na cama, ou mesmo num sofá se sentir que tem sono. Use cinzeiros grandes e incombustíveis e nunca deite para o lixo a ponta de cigarro acabado de fumar.

11. Evite, tanto quanto possível, utilizar gasolina, benzina, petróleo e outros líquidos inflamáveis em casa. Guarde-os em recipientes inquebráveis e longe das fontes de calor.

12. Não acumule em casa substâncias tóxicas, explosivas ou combustíveis.

13. Não acumule papéis ou outras substâncias nomeadamente as inflamáveis, em armários, caves, garagens ou escadas. Se pegarem fogo, este propagar-se-á rapidamente.

14. Equipe a sua casa com extintores apropriados. Peça conselhos aos nossos técnicos.

15. Saiba sempre o número de telefone dos bombeiros da sua área. Faça um plano de evacuação para toda a família para o caso de incêndio. Treine esse plano.

Só mais um conselho: Faça um seguro contra incêndio, da sua casa e do respectivo recheio. Actualize o seguro periodicamente. Como diz o ditado popular, "Mais vale prevenir que remediar".

Classes de Fogos e respectiva Selecção de Extintores