Segurança Contra Incêndio em Edifícios

REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS

· Decreto-Lei n.º 220/2008. D.R. n.º 220, Série I de 2008-11-12
Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
· Portaria n.º 1532/2008. D.R. n.º 250, Série I de 2008-12-29
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE)
· FICHA DE SEGURANÇA (obrigatória para a 1ª categoria de risco)

NOTA EXPLICATIVA DA ANPC (Autoridade Nacional de Protecção Civil)
No âmbito do programa SIMPLEX e no seguimento das recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) operadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, foi consagrado o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, em vigor desde 01 de Janeiro de 2009.

Com a presente Nota Explicativa, pretende a ANPC esclarecer alguns aspectos de aplicação imediata mais relevantes para as Câmaras Municipais, os requerentes, os autores de projectos, etc., previstos no Decreto-Lei n.º 220/2008, designadamente no que se refere:
À necessidade de se agilizarem os processos de licenciamento, reduzindo para o efeito a morosidade e o nº de pareceres e de vistorias a efectuar pela ANPC;
À necessidade de se promover a fiscalização pós-licenciamento, através de inspecções regulares e extraordinárias da ANPC às condições de segurança dos edifícios e recintos em fase de exploração;
À obrigatoriedade de os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passarem a ser instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE (obrigatório para as utilizações-tipo de edifícios classificadas nas 2ª, 3ª e 4ª categoria de risco) ou com uma Ficha de Segurança (obrigatória para as utilizações-tipo de edifícios classificadas 1ª categoria de risco) ambos os casos à responsabilidade dos Autores dos Projectos;
Para demais esclarecimentos, devem os interessados dirigir-se à ANPC nos respectivos Distritos, referenciados no Mapa constante do sítio da ANPC.

AGILIZAR O LICENCIAMENTO, REDUZINDO PARECERES E VISTORIAS PELA ANPC

Foram revogados pelo artigo 36.º do DL n.º 220/2008 todos os diplomas constantes do anterior quadro regulamentar de SCIE, através dos quais a ANPC possuía competências legais incompatíveis com a necessidade de agilizar os processos de licenciamento, designadamente na emissão de Pareceres sobre projectos e na realização de Vistorias para abertura dos estabelecimentos.

Em conformidade com o RJUE, pretende-se reduzir a morosidade e a quantidade de pareceres e vistorias previstos no anterior modelo legal de aprovação de projectos e obras, diminuindo a consulta por parte de Requerentes, Autores de Projectos, Câmaras Municipais ou CCDR às diversas Entidades Externas, entre as quais se inclui a ANPC, já que os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passam a ser instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE (obrigatório para as utilizações-tipo de edifícios classificadas nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco) ou com uma Ficha de Segurança (obrigatória para as utilizações-tipo de edifícios classificadas 1ª categoria de risco) ambos os casos à responsabilidade dos Autores dos Projectos, sabendo-se que a 1ª categoria é de risco reduzido, a 2ª de risco moderado, a 3ª de risco elevado e a 4ª de risco muito elevado.

(Ver artigos 16.º, 17.º e 18.º do DL n.º 220/2008).

PROMOVER A FISCALIZAÇÃO PÓS-LICENCIAMENTO: INSPECÇÕES REGULARES DE SCIE PELA ANPC

Na fase pós-licenciamento competirá à ANPC, nos termos previstos no artigo 19.º do DL n.º 220/2008, proceder à fiscalização das condições de SCIE, realizando para o efeito Inspecções Regulares e Extraordinárias da ANPC aos edifícios e recintos em fase de exploração, destinadas a:

Verificar a manutenção das condições de SCIE previamente aprovadas à responsabilidade dos autores dos projectos, coordenadores dos projectos, directores de obras e directores de fiscalização de obras;
Fiscalizar o modo como são implementadas pelos responsáveis e delegados de segurança as medidas de Autoprotecção dos edifícios e recintos, durante todo o ciclo de vida dos mesmos.

PROJECTO DE SEGURANÇA (OBRIGATÓRIO PARA AS 2ª, 3ª e 4ª CATEGORIAS DE RISCO)
Segundo o N.º 1 do Artigo 17.º do DL n.º 220/2008: «Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no Anexo IV ao DL n.º 220/2008, que dele faz parte integrante».

NOTAS:
a) Face ao disposto nos Artigos 34.º e 38.º do DL n.º 220/2008, a partir de 01 de Janeiro de 2009, todos os novos projectos de edifícios e recintos devem incluir um Projecto da Especialidade de SCIE, excepto os classificados na 1ª Categoria de Risco, em que o projecto de SCIE é substituído por uma Ficha de Segurança.

b) A Categoria de Risco de incêndio a atribuir pelo Autor do Projecto de SCIE a cada Utilização-Tipo, deve respeitar os critérios indicados nos Quadros constantes do Anexo III ao DL n.º 220/2008, em função de diversos factores de risco, como a altura da utilização-tipo, os efectivos, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, ou a carga de incêndio.

c) Logo que a ANPC e as Associações Profissionais dos Autores de Projectos (OA, OE e ANET) estejam em condições de aplicar a norma prevista no Artigo 16.º do DL n.º 220/2008, a responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3ª e 4ª Categorias de Risco, será assumida exclusivamente por um arquitecto reconhecido pela OA, por um engenheiro reconhecido pela OE, ou por um engenheiro técnico reconhecido pela ANET, com Certificação de Especialização devidamente publicitada no sítio da ANPC.

FICHA DE SEGURANÇA (OBRIGATÓRIA PARA A 1ª CATEGORIA DE RISCO)

Segundo o N.º 2 do Artigo 17.º do DL n.º 220/2008: «As operações urbanísticas das utilizações-tipo I (habitacionais), II (estacionamentos), III (administrativos), VI (espectáculos e reuniões públicas), VII (hoteleiros e restauração), VIII (comerciais e gares de transporte), IX (desportivos e de lazer), X (museus e galerias de arte), XI (bibliotecas e arquivos), XII (industriais, oficinas e armazéns), da 1ª Categoria de Risco, são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma Ficha de Segurança por cada utilização-tipo, conforme modelo aprovado pela ANPC, com o conteúdo descrito no Anexo V ao DL n.º 220/2008, que dele faz parte integrante».

RT-SCIE - REGULAMENTO TÉCNICO DE Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE).

https://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/25000/0905009127.PDF

Esta portaria surge na sequência do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) o qual concilia num mesmo regime as medidas de SCIE de edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo divididas por 4 categorias de risco de incêndio, considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização exclusiva mas também os de ocupação mista.
A presente portaria tem por objecto a regulamentação técnica das condições de SCIE, a que devem obedecer os projectos de arquitectura, os projectos de SCIE e os projectos das restantes especialidades, designadamente no que se refere:
. às condições exteriores comuns;
. às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção;
. às condições de evacuação;
. às condições das instalações técnicas;
. às condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
. às condições de auto-protecção.

O novo Regulamento Técnico de SCIE entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2009, tal como o regime jurídico de SCIE.

RJ-SCIE - NOVA Legislação sobre SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS

Entrou em vigor, com efeitos práticos já a partir de
01 de Janeiro de 2009,
o decreto-lei nº 220/2008 de 12 de Novembro - que estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE), o qual irá ter importantes repercussões na segurança dos edifícios e recintos em Portugal.


"Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, que estabelece as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre.
Este Decreto-Lei vem consolidar, num único diploma, a legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios, apresentando um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir ou remodelar, às disposições construtivas, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança.
Assim, o diploma engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista. Do mesmo modo, estabelecem-se as necessárias medidas de auto-protecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir, e define-se um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras."